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(DOC. VP 110.1835.3841.7737)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA EM PROVEITO DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, «A», DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O STJ (STJ), no julgamento do Conflito de Competência 21.829/SP, firmou o entendimento de que «... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor". Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no CDC, art. 101, I (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no CPC, art. 53, IV, «a» (foro do local do fato danoso).

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