(DOC. VP 109.6272.0036.7356)
TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 180, §1º, do CP (2x), na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)dias-multa, em regime inicialmente aberto. Substituição por restritivas de direitos. Irresignação de ambas as partes. Mérito. Alegação de insuficiência probatória. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral que se mostrou coesa e harmônica. Depoimentos dos policiais que são suficientes para ensejar decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal. Prova oral que, ademais, foi corroborada pelo termo de apreensão e termo de declaração do denunciado. Aparelhos eletrônicos adquiridos e vendidos por preços muito abaixo do praticado no mercado e sem notas fiscais. Ciência da origem ilícita dos bens que resta demonstrada. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Concurso material de crimes. Delitos praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Reforma do decisum nesta parte. Reprimenda penal definitiva readequada para 06 (sei) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo defensivo e provimento do apelo da acusação.
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