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(DOC. VP 107.7133.1000.1800)

TJRJ. Sociedade. Dissolução de sociedade empresária. Fase de liquidação extinta por força da não apresentação da escrituração contábil. Necessidade de apuração do ativo e passivo deixado pela pessoa jurídica. Sentença invalidada. Lei 6.404/76, art. 218. CCB/2002, art. 1.033.

«O encerramento da personalidade da sociedade empresária deve ser precedido necessariamente da apuração das obrigações por ela deixadas e do eventual saldo remanescente a ser partilhado entre os integrantes do quadro societário. A não localização da escrituração contábil listada pelo segundo liquidante, que supostamente teria perecido num incêndio, por si só não poderia servir de lastro para a extinção do procedimento em foco. Na falta da documentação elencada, deve o Juízo

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