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(DOC. VP 106.7617.3204.5152)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017. CLT, art. 235-C, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/2017. CLT, art. 235-C, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 235-C . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017. CLT, art. 235-C, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A Jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento pela constitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015. Por ocasião do julgamento do RO 11634-28.2016.5.03.0000, em 10/03/2020, da relatoria da Ministra: Delaíde Miranda Arantes, decidiu-se que: «4. Os preceitos em comento, apesar de sujeitarem os profissionais a quem se dirigem à jornada e intervalo intrajornada e interjornadas de maneira diversa da anteriormente prevista, não comprometem, em princípio, a eficácia das normas constitucionais garantidoras da proteção da saúde e segurança do trabalhador, porque o labor que desenvolvem apresenta peculiaridades especiais a atrair a possibilidade que a lei facultou-lhes. 5 - Logo, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que fundamenta a regra de reserva de plenário, é de se reconhecer não ser necessária a remessa ao Tribunal Pleno, diante da constitucionalidade dos arts. 71, § 5º, e 235-C, caput e § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015, a qual foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Recurso de revista conhecido e provido .

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