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(DOC. VP 104.3427.2319.8642)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. 1. As alegações feitas no agravo interno estão totalmente dissociadas do fundamento constante na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento no tópico atinente ao «Adicional de Horas Extras» e relativo ao óbice da Súmula 296/TST, I. 2. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido, no particular. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO . 1. Após a publicação do acórdão regional e a interposição do recurso de revista pelo Banco reclamado, o Tribunal Regional sobrestou o andamento do feito até o julgamento do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 que dirimiu a controvérsia sobre o tema «Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados". 2. Em seguida, os autos retornaram à Turma Julgadora de origem para eventual juízo de retratação, que efetivamente foi exercido, com a alteração do acórdão regional anteriormente proferido. Foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamante e mantida a determinação contida na sentença de observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras. 3. O Banco reclamado interpôs novo recurso de revista que tratava das mesmas matérias objeto da primeira revista . Não há nessa segunda revista qualquer discussão sobre o divisor a ser observado para o cálculo das horas extraordinárias. 4. Assim, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e em face da preclusão consumativa operada diante da interposição do primeiro recurso de revista pelo Banco reclamado, não há como conhecer do segundo apelo . Agravo interno desprovido. CONTRADITA DA TESTEMUNHA - VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO E CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do CLT, art. 896, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, o Banco reclamado transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação dos trechos objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no mencionado CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - INCLUSIVE SÁBADOS - PREVISÃO COLETIVA. No caso dos autos, existe norma coletiva determinando a repercussão das horas extraordinárias também sobre os sábados, o que afasta a incidência da Súmula 113/TST. Precedentes. Agravo interno desprovido.

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