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(DOC. VP 104.0446.6027.8238)

TJRJ. Apelação. Ação Indenizatória por danos morais e materiais. Vazamento de chorume. Aterro sanitário de Gramacho. Contaminação de rios e da Baía de Guanabara. Reparação de direitos e interesses individuais atingidos por dano ambiental. Sentença. Reconhecendo a prescrição. Manutenção. A prescrição é a extinção da pretensão, em virtude do transcurso do tempo fixado em lei para que se postule determinado direito em Juízo. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. No caso em tela, a parte autora busca a reparação de danos morais e materiais decorrentes da suposta impossibilidade de exercer a atividade pesqueira na região dos rios Sarapuí e Iguaçu e da Baía de Guanabara como consequência da contaminação das águas com o vazamento de chorume oriundo do Aterro de Gramacho, o que levou à escassez de pescado e caranguejos e impede o autor de auferir seu sustento básico. Apreciando a matéria, o Juízo entendeu que seria aplicável ao caso a prescrição trienal, sendo certo que, como o evento danoso ocorreu em 2016 e a propositura da ação em 2022, o exercício da pretensão foi fulminado pelo advento da prescrição, conforme previsão do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em suas razões recursais, a parte autora alega que sua pretensão se refere à reparação civil por danos ambientais, de modo que é imprescritível diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 999, em repercussão geral. Entretanto, na presente ação, não se persegue uma reparação civil voltada à recuperação ou restauração do meio ambiente degradado enquanto patrimônio comum de toda a sociedade, um direito difuso e indisponível, mas sim a reparação de danos individuais e patrimoniais da parte autora e, por isso, não é aplicável ao caso concreto o entendimento firmado no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, correta a sentença recorrida ao reconhecer a incidência da prescrição na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Recurso ao qual se nega provimento.

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