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(DOC. VP 103.3733.4000.7600)

STJ. Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 422, 573, 574 e 575.

«A notificação a que se refere o CCB/2002, art. 1.196 (CCB/2002, art. 575) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CCB/16 (CCB/2002, art. 573). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CCB/16 - CCB/2002, art. 574; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio

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