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(DOC. VP 103.2131.0307.2100)

STJ. Sucessão. Herança. Testamento cerrado. Escritura a rogo. Omissão do nome de quem o datilografou. Não comprovação, todavia, de que tal pessoa, seu cônjuge ou parente, sejam beneficiários. Formalidades essenciais observadas. Inexistência de vestígios de violação. Nulidade inocorrente. Exegese do CCB, art. 1.638, I e XI, e CCB, art. 1.719, I. CPC/1973, art. 364. (Considerações doutrinárias e jurisprudência).

«Testamento cerrado. Escritura a rogo. Não importa em nulidade do testamento cerrado o fato de não haver sido consignado, na cédula testamentária, nem no auto de aprovação, o nome da pessoa que, a rogo do testador, o datilografou. Inexistência, nos autos, de qualquer elemento probatório no sentido de que qualquer dos beneficiários haja sido o escritor do testamento, ou seu cônjuge, ou parente seu. Exegese razoável dos arts. 1.638, I, e 1.719, I, combinados, do CCB. Entende-se c

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