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(DOC. VP 103.2110.5049.2400)

STJ. Execução fiscal. Devedor citado por edital. Requisição de informações ao registro geral de imóveis, visando a saber da existência de bens para penhora. Diligência indeferida. Possibilidade do Estado obter diretamente nos cartórios a informação que necessita. Inexistência de cerceamento de defesa. Exegese do CPC/1973, art. 130. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 655.

«Ao juiz incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), quando existentes nos autos as provas suficientes ao deslinde da demanda. Não é o caso dos autos, visto que inexiste prova de possuir, ou não, a executada bens que possam servir à penhora. «In casu», a Procuradoria do Estado recorrente detém os meios de obter as informações que almeja sobre os bens em nome da recorrida diretamente do Cartório de Registro Imobiliário, não dependendo de

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