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(DOC. VP 103.2110.5047.6300)

STF. Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. CLT, art. 636, § 2º. Inexistência de violação ao CF/88, art. 5º, LV.

«Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (CLT, art. 636, § 2º), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade.» Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui

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