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(DOC. VP 103.2110.5008.0700)

2TACSP. Litispendência. Locação. Ação de despejo. Tramitação de consignação em pagamento, afinal julgada a favor da locatária. Irrelevância de sua revelia no despejo. Litispendência a ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Omissão que caracteriza decisão «citra petita». Nulidade não declarada, porém, se o mérito da ação de despejo também favorece a locatária. CPC/1973, art. 267, § 3º, e CPC/1973, art. 249, § 2º.

Mesmo se caracterizada a revelia da locatária, a litispendência é questão que deve ser apreciada de ofício pelo juiz e a omissão na sentença sobre este tema, ventilado nos autos, caracteriza julgamento «citra petita», que somente não se anula porque o mérito é decidido a favor da parte a quem a nulidade aproveitaria.

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