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(DOC. VP 103.2110.5006.1000)

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Débito judicial do INSS. Natureza alimentar. Desnecessidade de expedição de precatório. Satisfação imediata ao credor, dentro das disponibilidades do órgão segurador. Exegese da CF/88, art. 100. Lei 8.197/91, Lei 8.213/1991, art. 4º, inaplicável, em face, art. 128. Ineficácia do Decreto 430/92, art. 1º, § 2º. (Indica doutrina e jurisprudência).

A exigência de precatórios para o pagamento das prestações referentes ao benefício acidentário, como estabelecido no art. 1º e seu § 2º do Decreto 430/92, é ilegal, por ofensiva ao disposto no Lei 8.213/1991, art. 128, e afrontosa ao disposto no CF/88, art. 100, que expressamente excepcionou da obrigatória apresentação de precatórios o pagamento dos créditos de natureza alimentícia, como o é a prestação do benefício acidentário.

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