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(DOC. VP 103.1674.7562.2700)

STF. Competência. Crime ambiental. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Embora seja integrante do patrimônio da União, não é a Mata Atlântica bem da União. Não-violação de interesse direto e específico da União. Mas, apenas, interesse genérico da coletividade. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV e 225, § 4º. Lei 9.605/98, art. 46, parágrafo único.

«O fato de a Constituição Federal estabelecer, no seu art. 225, § 4º, que a Mata Atlântica é patrimônio nacional, não quer dizer que ela seja bem da União e, portanto, não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal. «O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira),

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