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(DOC. VP 103.1674.7545.4400)

STJ. Desapropriação. Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. Desconsideração para fins de apuração da produtividade do imóvel. CF, art. 16, § 2º. Lei 8.629/93, art. 10, IV.

«O STF decidiu que «a reserva legal prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. Lei 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação» (MS 23.370/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/04/2000). O Tribunal de origem, todavia, a despeito da orientação firmada pela Corte Suprema, entendeu que, «no caso,

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