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(DOC. VP 103.1674.7534.0100)

STJ. Pena. Execução penal. Posse de aparelho celular. Conduta prevista como falta grave em resolução da secretaria de assuntos penitenciários. Impossibilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Lei 7.210/84, arts. 49, 50, 118, I e 127.

«Não cabe à autoridade estadual, de acordo com o LEP, art. 49, dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se, nessa seara, as normas constantes da Lei de Execuções Penais. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (LEP, art. 127) e a regressão de regime de cumprimento de pena (LEP, art. 118, inciso I), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido dip

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