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(DOC. VP 103.1674.7532.5000)

TJRJ. Habilitação de casamento. Seguridade social. Previdência social. Insustentável se mostra a decisão que deixa de autorizar a celebração do casamento, por ilógica suspeita de objetivar exclusivamente amparo previdenciário a mulher, em fraude ao sistema. Segura prova de convívio e união estável, por oito anos, o que, por si só, seria suficiente para garantir-lhe a condição de dependente, na forma do art. 16, I e § 3°, da Lei 8.213/91. Considerações do Des. Mário Dos Santos Paulo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.525.

«... Adoto integralmente o lúcido parecer do Parquet, em segundo grau, de autoria do ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Machado Vianna, o qual transcrevo: «No mérito, merece guarida a pretensão. De plano, não há, no entender desta Procuradoria, nenhum impedimento para a homologação do casamento. O processo de habilitação, destina-se a corrigir eventuais irregularidades e a verificar a inexistência de impedimentos para o casamento, cuja ausência conduzirá

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