(DOC. VP 103.1674.7531.7300)
TJRJ. Imprensa. Execução de sentença. Determinação a empresa jornalística de publicação de resposta sob pena de multa cominatória diária. Decisão do Juízo Originário, dando pela incompetência; cabendo a mesma a um dos Juízos Cíveis. Multa, estatuída pelo art. 32 § 5º da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), recepcionada nessa parte pela CF/88, que não tem caráter de reprimenda, a bem da defesa social; mas sim de indenização, pela sistemática da «astreinte». Competência dos Juízos Cíveis.
«... Com efeito, a multa, imposta ao órgão comunicador social, pelo artigo 32 § 5º da Lei de Imprensa (Lei 5250 de 09/02/1967); esta recepcionada, em maior parte, pela vigente Carta da República; pelo desatendimento ao pedido de resposta, ou de retificação, a teor do artigo 31, não tem caráter penal. Mas sim, e a todas as luzes, natureza de indenização pelo sistema de «astreinte». Logo, a competência para executá-la não é do Juízo Criminal. Mas sim, do Juízo Cível. Até
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