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(DOC. VP 103.1674.7518.0900)

STF. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Distinção do crime permanente. Prescrição. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CP, arts. 14, I e 111, III.

«... Cuida a imputação, a meu ver, de crime instantâneo, de resultado permanente. 2. É o momento da consumação do delito que lhe dita o caráter instantâneo ou permanente. No crime Instantâneo, o fato que, reproduzindo o tipo, consuma o delito, realiza-se num só instante e neste se esgota, podendo a situação criada prolongar-se no tempo, ou não. No permanente, o momento de consumação é que se prolonga por período mais ou menos dilatado, durante o qual se encontra ainda em

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