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(DOC. VP 103.1674.7509.6700)

STJ. Juizado especial criminal. Consumidor. Produto impróprio para consumo. Crime de perigo abstrato. Prova pericial. Perícia. Prescindibilidade. Preceito penal secundário. Pena privativa de liberdade. Mínimo cominado superior a um ano. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Possibilidade. Lei 8.137/90, art. 7º, IX. ECA, art. 18, § 6º, I. Lei 9.099/95, art. 89.

«O tipo penal previsto no Lei 8.078/1990, art. 18, § 6º, I revela a categoria de crime de perigo abstrato, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia para a efetivação da condenação penal. O preceito sancionador do mencionado delito comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 89. Ordem, em parte, concedida p

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