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(DOC. VP 103.1674.7507.8900)

STJ. Medida cautelar. Execução provisória da sentença. Suspensão pelo Juiz. Possibilidade. CPC/1973, art. 475-M.

«Dentro da nova sistemática de cumprimento das sentenças fixada pela Lei 11.232/05, que inseriu, entre outros o art. 475-M no CPC/1973, o próprio juiz pode suspender a execução, bastando, para tanto, que o executado comprove a presença dos requisitos legais.»

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