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(DOC. VP 103.1674.7503.7700)

TRT2. Recurso ordinário. Reforma da sentença. Julgamento dos demais pedidos. Razoável duração do processo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, art. 515, § 3º. Exegese. Aplicação do processo do trabalho. CLT, art. 769.

«... Passo ao exame dos pedidos, com fundamento no CPC/1973, art. 515, § 3º. Justifico. O CF/88, art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 2004), assegura a todos os litigantes «razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». Garantia, portanto, que se estende não só autor, mas também à própria embargante. O Estado está obrigado, por isso, a envidar esforços para garantir às partes uma duração razoável do proce

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