(DOC. VP 103.1674.7489.1400)
STJ. Propriedade industrial. Marca comercial. Registro. Proteção. Ação cominatória. Impossibilidade. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Lei 9.279/96, art. 2º.
«... Tal argumento não socorre à primeira recorrente, PHYTOERVAS, mas à PHYTOFLORA. É que, há muito, pacificou-se o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça de que, tendo sido a marca registrada regularmente junto ao INPI, não pode a empresa detentora da marca ser obrigada a abster-se de seu uso, pelo menos enquanto não seja, pelas vias próprias, cancelado ou tornado sem efeito tal registro. Nesse sentido, registre-se a conclusão do Ministro Eduardo Ribeiro, no
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