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(DOC. VP 103.1674.7488.4800)

STJ. Competência. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Delito previsto no CP, art. 203 praticado em detrimento de um único empregado. Crime contra a organização do trabalho. Inexistência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, VI.

«Não havendo lesão a direitos de trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho, não há que se falar na competência da Justiça Federal, prevista no CF/88, art. 109, VI. Verificado que o ilícito, CP, art. 203 foi praticado em detrimento de um único empregado, deve ser declarada competente a Justiça Estadual para instrução e julgamento do feito.»

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