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(DOC. VP 103.1674.7475.3800)

STJ. Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45.

«... A quaestio trazida à baila nos presentes embargos de divergência diz respeito à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que possa ingressar em juízo na defesa de seus filiados. O v. acórdão embargado considera que as entidades sindicais passam a ter personalidade jurídica e, por conseqüência, capacidade postulatória, com a inscrição e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo dispensável o registro junto ao Ministéri

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