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(DOC. VP 103.1674.7475.0000)

TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Culpa «in vigilando» e «in eligendo». Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 5º, V E X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB, arts. 1.512, III e 1.521, I e II.

«... O recorrente insiste na existência de conduta culposa das rés, tese também encampada pelo Procurador de Justiça, no bem lançado parecer de fls. 501/511. E, de fato, a razão está com o recorrente. A culpa da GTR no evento está no fato de que terceirizou o serviço de pintura para um terceiro, sem cuidar de saber como e por quem o serviço seria executado. Além disso, não acompanhou a execução do serviço para saber se as pessoas nele envolvidas - afinal, por máquinas é q

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