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(DOC. VP 103.1674.7467.3900)

STJ. Banco. Conta poupança conjunta. Mãe e filho. Penhor em favor de terceiro. Totalidade do saldo da poupança. Solidariedade inexistente. CCB, art. 757. CCB/2002, art. 1.420, § 2º.

«Os titulares de conta poupança mantida em conjunto são credores solidários do banco. A recíproca não é verdadeira: penhor constituído por um dos titulares com o banco, não faz o outro devedor solidário. O saldo mantido na conta conjunta é propriedade condominial dos titulares. Por isso, a existência de condomínio sobre o saldo, que é bem divisível, impõe-se que cada titular só pode empenhar, licitamente, sua parte ideal em garantia de dívida (Arts. 757 do CCB e 1.420, § 2º,

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