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(DOC. VP 103.1674.7451.5000)

STJ. Ação civil pública. Menor. Ensino. Educação infantil. Município. Necessidade do Ministério Público demonstrar as condições de realização dessas obrigações, nem se foram elas olvidadas de modo próprio, por desídia, leviandade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. ECA, arts. 54, IV, 208, III, 212 e 213. Lei 9.394/1996, art. 30, Lei 9.394/1996, art. 31 e Lei 9.394/1996, art. 32.

«O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada. (...) É preciso considerar que a educação infantil, por não ser prioritária, deve inserir-se em um planejamento específico, estando aí a força do MINISTÉRIO PÚBLICO para exigir que, no planejamento municipal, sejam traçadas as prioridades e dentro delas as passíveis de atendimento. Sem essa ingerência, é inteiramente impossível, sem deixar cair no vazio, a ordem judicial

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