(DOC. VP 103.1674.7450.2100)
STJ. Família. Alimentos. Natureza jurídica. Obrigação alimentar deve ser satisfeita no domicílio do credor. CCB/2002, art. 1.694.
«... De fato, conforme anota Yussef Said Cahali, ao versar sobre a natureza da dívida alimentar: «faltante acordo ou provimento judicial a respeito, mostra-se mais razoável considerar-se a obrigação alimentar como sendo portable, impondo-se ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor.» (Dos alimentos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 149). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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