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(DOC. VP 103.1674.7446.0200)

STF. Administrativo. Servidor público. Médico. Jornada diária de trabalho. Decreto-lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. Lei 8.112/90, art. 19, § 2º.

«A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial.»

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