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(DOC. VP 103.1674.7441.4500)

STF. Recurso extraordinário. Formalidade obrigatória. Indicação da alínea do inc. III, do CF/88, art. 102. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. RISTF, art. 321. CPC/1973, art. 541.

«Consoante dispõe o art. 321 do RISTF, na petição de encaminhamento do recurso, deve-se indicar a alínea do inc. III do CF/88, art. 102 que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual. (...)O preceito do art. 321 do Regimento Interno mostra-se categórico ao impor como ônus processual a necessidade de, na petição de encaminhamento do extraordinário ou nas razões respectivas, mencionar-se o dispositivo ou alínea da Carta da Repúbli

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