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(DOC. VP 103.1674.7440.8100)

STJ. Direito adquirido. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... «Consideram-se adquiridos», diz a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 2º), «assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem». Duas são as situações previstas no dispositivo. A primeira - a que considera direito adquirido aquele que pode ser exercido - estabelece nítida distinção entre aquisição e exercício do dire

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