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(DOC. VP 103.1674.7440.7900)

STJ. Denunciação à lide. Litisconsórcio passivo. Contestação da única litisdenunciada. Prazo em dobro. Inexistência. Prazo para recorrer. Aplicação. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 191 e CPC/1973, art. 298.

«... O que se vai examinar é se o denunciado à lide goza do privilégio do CPC/1973, art. 191, para contestar. Sustenta a recorrente ser «preciso propiciar ao denunciado maior tempo para que se defenda não somente das alegações do autor, mas, também, de seu entre-choque, o denunciante» (fl. 140). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado concordam que se aplica o CPC/1973, art. 191«quando o litisdenunciado contesta o pedido formulado na ação principa

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