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(DOC. VP 103.1674.7432.8400)

STJ. Tributário. Sindicato. Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Contribuição sindical rural. Exercício de 1997. CLT, art. 578 e CLT, art. 600. CF/88, arts. 8º, IV, 146 e 149. Decreto-lei 1.166/71, art. 4º. Lei 8.847/94, art. 24, I.

«1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no CF/88, art. 149: 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL 1.166/71; 1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o CF/88, art. 146; 1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi out

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