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(DOC. VP 103.1674.7428.5000)

STJ. Pena. Regime prisional. Condenado não reincidente e pena inferior a 8 anos. Regime semi-aberto. Imposição de regime mais rigoroso do que a pena permite. Necessidade de fundamentação. Gravidade abstrata do crime. Insuficiência. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. CP, art. 33, § 2º, «b»

«Preceituando o Código Penal - CP, em seu art. 33, § 2º, «b», que, nos casos de «(...) condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) (...)», o regime prisional poderá ser o semi-aberto, a imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime inicial semi-aberto ao condenado decorre de pura e simples presunção de periculosidade, derivada da natureza do del

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