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(DOC. VP 103.1674.7423.3300)

STJ. Administrativo. Multa. Inexistência dos registros de empregados e de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho. Documentos na sede empresa e não no local de trabalho. Circunstância que não exime a multa. Port. 3.158/71, art. 3º. Port. 3.626/91, art. 3º. CLT, art. 630, §§ 3º, 4º e 6º.

«Conforme se depreende dos arts. 3º da Port. 3.158/71, 3º da Port. 3.626/91 e 630, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho em cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a ver

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