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(DOC. VP 103.1674.7421.1300)

STJ. Pena. Livramento condicional. Prática de novo delito durante o período de prova. Ausência de manifestação contrária por parte do órgão fiscalizador durante o cumprimento do benefício. Suspensão posterior. Inércia. Situação já vencida pelo decurso de tempo. Impropriedade da revogação. Extinção da pena. Ordem concedida. Precedentes do STJ. CP, art. 90. Aplicação. CPP, art. 732. Lei 7.210/84, art. 145.

«Hipótese em que o paciente praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional, não tendo havido qualquer manifestação por parte do Órgão fiscalizador. Caberia ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo. Inteligência dos arts. 732 do CPP e 145 da Lei de Execuções Penais. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não poderia ter sido restringido o direito do réu, após o cumprimento integra

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