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(DOC. VP 103.1674.7416.6600)

STJ. Menor. Competência. Guarda definitiva. Julgamento da ação no domicílio de quem detém a guarda, com regularidade. ECA, art. 147.

«Consoante o ECA, art. 147 (Lei 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva.»

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