Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7414.8200)

STJ. Competência. Sonegação fiscal e evasão de divisas para o exterior. Competência «racione loci». Lugar onde se consumou a infração. Res. 20/TRF da 4ª Região. Vara Especializada. Precedente do STJ. CPP, art. 70. Lei 8.137/90, arts. 1º, I, 6º e 22, parágrafo único.

««In casu», tratando-se de crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas para o exterior, o momento da consumação de referidos delitos deu-se com as remessas de divisas ilegais ao Paraguai a partir da conta-corrente do «laranja», no Banco Mercantil do Brasil em Cascavel/PR. Considerando os termos da Resolução 20 do TRF da 4ª Região, que especializou no Estado do Paraná a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote