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(DOC. VP 103.1674.7410.7500)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.

«Em regra, «(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.» (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º). Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.»

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