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(DOC. VP 103.1674.7410.0200)

TJMG. Júri. Quesito. Tese nova oferecida na tréplica. Não formulação de quesito obrigatório. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade do julgamento reconhecida. Ampla defesa. Súmula 156/STF. CPP, arts. 473, 484, III, e 564, III, «k». CF/88, art. 5º, LV.

«O Código de Processo Penal não veda a apresentação de nova tese da defesa, por ocasião da tréplica, pelo que não pode o juiz deixar de formular o respectivo quesito, sob pena de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. V.v.: - A defesa não pode, na tréplica, apresentar tese que não fora anteriormente questionada, por importar surpresa à acusação, que, após a tréplica, não poderá mais se manifestar, resultando disso evidente quebra do princípio do contraditório. (

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