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(DOC. VP 103.1674.7406.3000)

STJ. Advogado. Intimação. Pedido que a intimação fosse endereçada a um determinado causídico. Recebimento pelo cartório após a remessa do expediente para publicação. Inexistência de nulidade na hipótese. (Há voto vencido). CPC/1973, art. 236, § 1º.

«Não procede a impugnação calçada pelo CPC/1973, art. 263, § 1º, quando a petição pedindo que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, protocolada no dia anterior, chega ao cartório, sem mais delongas, no dia seguinte ao pedido, mas depois de já remetido o expediente para publicação da pauta contendo o nome dos demais advogados.»

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