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(DOC. VP 103.1674.7404.4400)

STF. Administrativo. Licitação. Edital. Concorrência pública. Proposta financeira sem assinatura. Desclassificação. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Lei 8.666/93, arts. 41 e 48, I.

«Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento.» Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da

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