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(DOC. VP 103.1674.7402.0500)

STJ. Penhora. Execução. Renúncia à impenhorabilidade. Indicação de bem impenhorável (CPC, art. 649). Renúncia à impenhorabilidade caracterizada, exceto se o bem é inalienável. Possibilidade de disposição do patrimônio. Entendimento, contudo, inaplicável quando se tratar de bem de família. Hipótese em que o devedor nomeou o trator de sua propriedade. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 649, VI. Lei 8.009/90, art. 1º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.715.

«... Concluindo, entendo que: a) são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis, que sequer podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, estarem indisponíveis, b) nas demais hipóteses do CPC/1973, art. 649, o devedor perde o benefício, se nomeou o bem à penhora, em razão da possibilidade de dispor de seu patrimônio, ou se deixou de alegar a questão na primeira oportunidade que teve de falar nos autos ou nos embargos à ex

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