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(DOC. VP 103.1674.7401.4000)

TRT2. Transação. Estabilidade. Renúncia. Possibilidade, desde que recebida a assistência do CLT, art. 477, quando exigível. CCB, art. 404. CCB/2002, art. 1.707.

«A lei proíbe renúncia de créditos que tenham natureza alimentar (art. 404 do antigo CC e art. 1.707 do novo CC). A renúncia à estabilidade está dentro das faculdades legais do trabalhador e pode ser exercida livremente, desde que o ato receba a assistência prevista no CLT, art. 477, quando exigível. Ela, a renúncia, pode ser manifestada unilateralmente, inclusive com o abandono, como também bilateralmente, através da transação. Consumada a rescisão nos termos desejados por ambas

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