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(DOC. VP 103.1674.7396.4600)

TJMG. Herança. Renúncia. Forma expressa. Inteligência do CCB, art. 1.581, «caput». Escritura pública. Necessidade. Termo lavrado nos autos. Requisito formal indispensável. Ausência. Bens do espólio. Sentença adjudicatótia em favor da meeira. Nulidade.

«Ao contrário da aceitação da herança, que pode ser expressa ou tácita, a renúncia só é admissível de forma expressa, conforme dispõe o «caput» do CCB, art. 1.581, e os únicos documentos hábeis para exprimi-la são a escritura pública e o termo lavrado nos autos do inventário. É nula, por falta de indispensável requisito formal, a renúncia da herança autorizada por mandato, quando a mesma não tiver sido tomada por termo nos autos, o que vicia a sentença adjudicatória dos

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