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(DOC. VP 103.1674.7393.1800)

2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não superior a 30 dias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«... O art. 278, § 2º, dispõe, realmente, que havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, do CPC/1973, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta (30) dias, salvo se houver determinação de perícia.Acerca deste dispositivo comenta CÂNDIDO DINAMARCO em sua obra «Reforma do Código de Processo Civil», Malheiros, 3º ed. que «o § 2º - do novo a

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