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(DOC. VP 103.1674.7386.6000)

STF. Denúncia. Alegação de inépcia. Eventuais omissões quanto aos requisitos do CPP, art. 43. Possibilidade de serem supridas antes da sentença, desde que não prejudicada a ampla defesa. Réu que se defende do fato e não do tipo penal. CPP, art. 43 e CPP, art. 569.

«Não é inepta a denúncia por eventuais omissões quanto aos requisitos do CPP, art. 41 - as quais podem ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569) -, desde que permita o exercício do direito de defesa. O réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados e não do tipo penal invocado na denúncia.»

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