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(DOC. VP 103.1674.7380.9500)

TRT12. Servidor público. Concurso público. Investidura do trabalhador em emprego público sem a observância da regra insculpida no CF/88, art. 37, II. Enquadramento posterior em regime jurídico único de natureza estatutária. Impossibilidade. Permanência no regime contratual celetista. CF/88, art. 39.

«A conversão automática do regime celetista para o estatutário somente pode ser considerada válida quando cumpridas as exigências constitucionais para o ingresso originário do trabalhador no serviço público. A interpretação feita com base na antiga redação do CF/88, art. 39, de que mesmo os servidores irregularmente investidos em emprego público devem ser enquadrados em cargo público simplesmente pela adoção de regime único estatutário, esbarra na vedação contida no art. 37,

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