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(DOC. VP 103.1674.7379.1900)

STJ. Tributário. ITBI. Repetição de indébito. Sujeito passivo é o comprador. Pagamento pelo vendedor. Possibilidade deste pedir a restituição do indébito. Trata-se de hipótese de sub-rogação de crédito. Precedente do STJ. CTN, art. 123. Inaplicabilidade.

«O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente do STJ, 1ª Turma, REsp 99.463/SP).»

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