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(DOC. VP 103.1674.7377.1600)

STJ. Fraude à execução. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CP, art. 179.

«... Sr. Presidente, esta, a letra do CP, art. 179: «Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.» Tem-se, assim, tratar-se de crime material, o que significa dizer que a sua consumação requisita redução patrimonial, de modo a diminuir a capacidade do devedor de atender à execução. Na voz da abalizada doutrina, «(...) Fraudar execução é tornar irrealizável a execuç�

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